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TURMAS RECURSAIS

SÚMULA N° 1 (SUBSTITUÍDA PELA SÚMULA Nº 15)
CONSÓRCIO.

LEGITIMIDADE. – Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas

TERMO. – As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo.

CORREÇÃO MONETÁRIA. – Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M.

JUROS. – Encontrando-se encerrado o consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o consórcio esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição.

DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. – PERCENTUAL REDUTOR. – É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor.

SÚMULA N° 02
FGTS. – A ação que visa a obter atualização monetária de depósitos do FGTS é de natureza complexa, refugindo, assim, à competência do Juizado Especial.

SÚMULA N° 03
RECURSO. – PRAZO.– TERMO INICIAL.– O decêndio legal para interposição de recurso conta-se a partir da ciência da sentença, e não da juntada aos autos do mandado ou do AR.

SÚMULA N° 04
CEEE E CRT. – COMPETÊNCIA. – A CEEE e a CRT, empresas de economia mista, têm legitimidade para responder ação no Juizado Especial, nos limites da competência deste.

SÚMULA N° 05
CRT.– TELEFONE. – LOCALIZAÇÃO FORA DA ÁREA BÁSICA. – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AO USUÁRIO ÀS DESPESAS ESPECIAIS DE INSTALAÇÃO. – VALIDADE. – É válida a cláusula contratual que atribui ao usuário-adquirente as despesas especiais de instalação do aparelho telefônico situado fora da chamada área básica

SÚMULA N° 06
AÇÕES CONTRA EMPRESAS ESTATAIS. - FORO COMPETENTE. - As empresas públicas ou de economia mista do Estado e dos Municípios, quando demandados em comarca do interior, não gozam de foro privilegiado na Capital do Estado (Leis Estaduais n°s 7.607,81 e 8.638/88, que deram nova redução ao inciso V do art. 84 do COJE), nem gozam, no Foro da Capital, de foro privilegiado nas Varas da Fazenda Pública, quando o pedido for deduzido no Juizado Especial.

SÚMULA N° 07
CITAÇÃO: ENTREGA DO "AR". – É válida a citação de pessoa física com a entrega do "AR" no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos.

2.0 - Relatadas, discutidos e votadas, foram aprovadas mais as seguintes Súmulas, numeradas de 08 a 12, com o seguinte teor:

SÚMULA N° 08
SPC.– CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. – A inscrição negativa do consumidor, perante o SPC, será cancelada após o decurso do prazo de 05 anos, independentemente da espécie de título de crédito representativo do débito, ressalvadas as hipóteses de prescrição da ação de cobrança em prazo inferior - artigo 178, do C. C

SÚMULA N° 09
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NAS FÉRIAS – Todos os processos de competência do Juizado Especial Cível tramitam durante as férias, não se suspendendo pela superveniência delas.

SÚMULA N° 10
CRT: AÇÕES/LINHAS TELEFONICAS. – As alienações relativas a terminais telefônicos anteriores a 16.08.96, incluem a transferência das ações correspondentes, salvo demonstração em contrário, eis que até a alteração estatutária havida na Assembléia de Acionistas da CRT, não era permitida a transferência somente do direito de uso do terminal.

SÚMULA N° 11
COMPETÊNCIA DO JEC. – Mesmo as causas cíveis enumeradas no Art. 275, II, do CPC, quando de valor superior a quarenta salários mínimos, não podem, ser propostas perante o Juizado Especial.

SÚMULA N° 12 (REVOGADA)*
SEGURO DE AUTOMÓVEL: PERDA TOTAL. – No caso de perda total, a indenização a ser paga pela Seguradora será equivalente ao valor estipulado para a cobertura do sinistro e não pelo valor médio de mercado do veículo (Art. 1462, C.Civil).

Ou, ... sinistro, parâmetro este adotado para a cobertura do prêmio e que, de regra, é estimado pela Seguradora através de seus prepostos ou corretores (Art. 1462, C.Civil).

*Em 16.08.2006, na reunião das Turmas Recursais Cíveis.

SÚMULA Nº 13
PREPOSTO. - A pessoa jurídica poderá se fazer representar em audiência por preposto com o qual não mantenha vínculo empregatício, desde que tenha efetivos poderes para transigir, vedada a cumulação de funções pelo advogado da parte.


SÚMULA Nº 14 – DPVAT (revisada em 24/04/2008)
VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. - É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194/74, não sendo possível modificá-lo por Resolução. A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.


QUITAÇÃO. - A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorre de lei.

CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO. - O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo.

GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. - Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos, ou do valor máximo vigente na data do sinistro, conforme este tenha ocorrido, respectivamente, antes ou depois de 29/12/2006.

PAGAMENTO DO PRÊMIO. - Mesmo nos sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.441/92 é desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro veicular obrigatório.

COMPLEXIDADE. - Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do juizado especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o DML.

APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. - Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do sinistro.

CORREÇÃO MONETÁRIA. – A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda.

JUROS – Os juros moratórios incidirão sempre a partir da citação, mesmo tendo havido pagamento parcial ou pedido administrativo desatendido.

MÁQUINA AGRÍCOLA – Dá ensejo à cobertura do seguro DPVAT o acidente com máquina agrícola, ainda que não licenciada, desde que ocorrido em situação em que seja utilizada como meio de transporte.

MEGADATA – O espelho do “sistema Megadata” goza de presunção relativa de veracidade como prova de pagamento administrativo da indenização, quando provido de dados que lhe confiram verossimilhança.


CONSÓRCIO (REVISÃO)
SÚMULA Nº 01 (SUBSTITUÍDA PELA SÚMULA Nº 15)

SÚMULA Nº 15

CONSÓRCIO.

LEGITIMIDADE. – Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas.

TERMO. – As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata.

CORREÇÃO MONETÁRIA. – Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M.

JUROS. – Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata.

DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. – PERCENTUAL REDUTOR. – É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor.

Súmulas Aprovadas – Reunião de 21/03/2007

Súmula n. 16 (revisada em 23/05/2007) – EXPANSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA

Enriquecimento sem causa - Nas ações de enriquecimento sem causa em que se busca a recuperação de investimento feito pelo consumidor nas obras de expansão da rede elétrica que veio a incorporar-se ao patrimônio da concessionária, devido é o ressarcimento do valor empregado com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação.

Legitimação processual - A concessionária de energia elétrica que sucedeu a CEEE no processo de privatização de subsidiárias é quem ostenta legitimidade, com exclusividade, para ser demandada.

Aneel – Não há interesse da agência reguladora (Aneel) na demanda fulcrada em relação contratual entre o consumidor e a concessionária.

Prescrição – O prazo prescricional tem seu início a contar do término do prazo de carência estabelecido no contrato ou convênio. Na ausência de contrato ou inexistindo prazo de carência, o início do prazo prescricional dar-se-á a partir do desembolso. Quando incidente na hipótese concreta o prazo reduzido pelo CC/2002, que é de três anos, segundo o disposto no seu art. 206, § 3º, inciso IV, sua contagem iniciará a partir da vigência da lei nova.

Súmula n. 17 (revisada em 23/05/2007) - PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA

Enriquecimento sem causa - Nas ações de enriquecimento sem causa em que se busca a recuperação de investimento feito pelo consumidor para a realização de obras de implantação de rede de telefonia sob o sistema de planta comunitária (PCT), devido é o ressarcimento do valor empregado com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação.

Competência – Não há complexidade da causa para o procedimento do juizado especial cível, interesse da agência reguladora (Anatel) na demanda, ou incompetência pelo fato de a companhia sucedida ser sociedade de economia mista.

Legitimação processual – Não afasta a legitimidade da concessionária sucessora da CRT para ser demandada o fato de o desembolso ter sido efetuado em favor de empresa construtora terceirizada pela referida companhia para a obra de implantação.

Prescrição – O prazo prescricional é contado a partir do desembolso. Quando incidente na hipótese concreta o prazo reduzido pelo CC/2002, que é de três anos, segundo o disposto no seu art. 206, § 3º, inciso IV, sua contagem iniciará a partir da vigência da lei nova.

Súmula n. 18 - EMPREITADA

Os litígios da competência do JEC atinentes à empreitada são apenas aqueles em que o empreiteiro desenvolva substancialmente atividade empresarial, coordenando o trabalho de subordinados e não atuando pessoalmente como operário ou artífice.

Súmula Aprovada – Reunião de 23/05/2007

Súmula n. 19 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA

Não havendo impugnação quanto à regularidade da representação processual da pessoa jurídica é desnecessária a juntada de contrato ou estatuto social aos autos, bastando a conferência em audiência, com respectiva consignação em ata.


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